Embora a atividade de técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem não estejam expressamente listadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, dentre as categorias profissionais para as quais existe presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, a jurisprudência do TRF da 5ª Região considerava que tais funções estão em contato com agentes biológicos e infecto-contagiantes, pelo que são insalubres, enquadrando-se no código 1.3.2 do primeiro e código 1.3.4 do anexo I do último, como exemplifica a recente jurisprudência seguinte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS ATIVIDADES. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. I. Remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, reconhecendo como especial o tempo de serviço prestado pelo autor no Hospital São José. II. Deve ser considerado como especial o período trabalhado independente de apresentação de laudo até a Lei 9032/95, e após o advento da referida lei, de acordo com determinação especificada na norma. Antes, tal comprovação era feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, posteriormente, com apresentação de laudo técnico. III. Possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998. IV. No caso, o autor teve reconhecido pela sentença como especiais os períodos de 01/02/1975 a 01/02/1976, 02/76 a 27/04/83 e 01/10/1996 a 03/04/2001, trabalhados no Hospital São José, na condição de servente, atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, respectivamente. V. Observa-se na jurisprudência desta egrégia Corte o entendimento de que embora as atividades de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem não estejam expressamente listadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, são consideradas funções em contato com agentes biológicos e infecto-contagiantes, pelo que são insalubres, enquadrando-se no código 1.3.2 do primeiro e código 1.3.4 do anexo I do segundo. Assim, resta evidenciada a especialidade dos períodos de 01/02/1975 a 01/02/1976, 02/76 a 27/04/83. VI. Em relação ao período de 01/10/1996 a 03/04/2001, constata-se nos autos laudo técnico pericial solicitado pelo Hospital São José atestando que o autor exerce função"em contato habitual, permanente não ocasional nem intermitente aos riscos biológicos, e está plenamente caracterizado como trabalho insalubre pela NR-15 Anexo 14 da Portaria 3.214 do MTB (..) Apesar da Empresa fornecer equipamentos de proteção individual, não exclui a possibilidade de contaminação pelos agentes agressivos, sendo portanto passíveis de causar danos à saúde"(fl. 31). No mesmo sentido é o laudo emitido pelo INSS, no qual consta que o EPI não neutraliza os riscos existentes e que o autor executa atividade que faz com que esteja em contato com agentes químicos e biológicos como bactérias, vírus, fungos, parasitas, entre outros (fl. 30). VII. Ademais, no que diz respeito ao período trabalhado como servente, de 01/02/1975 a 01/02/1976, verifica-se que tanto o laudo emitido pela previdência quanto o laudo solicitado pela empresa fornecem as mesmas informações e chegam à mesma conclusão dos documentos de fls. 30/31, ou seja, de que a função exercida pelo autor é insalubre e o EPI ineficaz (fls. 22/24). VIII. Constata-se pelos elementos de prova dos autos que o EPI não foi eficaz em inibir a nocividade a que ficou submetido o autor, não se aplicando o entendimento assentado pelo STF no julgamento do ARE 664335-SC. IX. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, em 04/06/2008 (fl. 12). X. A fim de não incorrer em reformatio in pejus, devem ser mantidos os índices relativos aos juros e à correção monetária fixados na sentença (fl. 144). XI. Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula nº 111 do STJ. XII. Remessa oficial improvida. (TRF5, REO 00017306120124058500, REO - Remessa Ex Offício - 555514, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, Data:12/08/2015.